LOAS – 10 Dicas sobre o Benefício Assistencial

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), popularmente conhecido como LOAS, é um benefício ao idoso e ao deficiente.

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), popularmente conhecido como LOAS, é um benefício ao idoso e ao deficiente.

Ele possui alguns requisitos básicos. Vamos conferir na sequência as 10 dicas essenciais sobre o benefício e que você precisa saber:

1 – O que é o benefício?

É um benefício assistencial. É pago o valor de um salário mínimo vigente na data do pagamento.

Tal benefício é uma garantia constitucional, podendo ser encontrado no art. 203, inciso V da Constituição Federal. Quem dita as regras é sua Lei 8.743/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Cabe destacar que, apesar de popularmente conhecido como “LOAS”, esse não é seu verdadeiro nome. O correto é chamar de BPC – Benefício de Prestação Continuada.

2 – Quem pode receber o BPC?

O idoso acima de 65 anos ou o deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. É o chamado estado de pobreza ou necessidade.

3 – Requisitos do Benefício

IDOSO: deverá ter mais de 65 anos e comprovar o estado de necessidade ou pobreza.

DEFICIENTE: Em relação ao deficiente, deve comprovar o estado de necessidade ou pobreza; sua deficiência e também se ela gera barreiras na sua participação na sociedade.

Utilizando a Lei .13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 66-A, § 2º, podemos ver uma melhor definição para o deficiente que necessita do benefício:

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O deficiente, para concessão do benefício, está sujeito à prévia avaliação do grau de impedimento, a cargo do INSS, feitas por seus médicos e também avaliação social, através de seus assistentes sociais; (art. 20, § 6º, da LOAS).

4 – A renda máxima familiar

Legalmente, (art. 20, § 3º, Lei 8.742/1993), para ter direito ao benefício assistencial, é necessário que a renda per capita do grupo familiar não ultrapasse 1/4 do salário mínimo (salário mínimo em 2019 é de R$ 998,00, ou seja, 1/4 equivale a R$ 249,50).

Antes de esclarecer como funciona essa questão da renda, é necessário definir grupo familiar: composto por cônjuge, companheiro, pais, irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. O requisito principal é que todos devem viver sob o mesmo teto.

Voltando à renda familiar, mesmo na Lei estando disposto que a renda deve ser limitada a 1/4 per capita das pessoas que residem sob o mesmo teto, a análise vem sendo feita de forma diversa. Afinal, é difícil saber das necessidades de cada ente familiar apenas pautando a sua situação financeira.

Pensando nisso, várias decisões judicias já vêm tomando a linha que é imprescindível analisar também a questão social da família, deixando a parte financeira relativa.

5 – Quanto é pago de benefício assistencial?

O valor de um salário mínimo vigente ao tempo do pagamento. Como possui natureza assistencial, não há o pagamento do 13º salário e sim restrito aos 12 meses do ano.

6 – É necessário ter contribuído para a Previdência?

Não há necessidade de contribuições previdenciárias para ter direito ao benefício, não exigindo assim a chamada carência para dar entrada no pedido.

7 – Como entrar com o pedido?

Antes de requerer o benefício, é necessário ter o cadastro no CadÚnico (Cadastro Único do Cidadão). Ele é feito de forma presencial, ou seja, sem cadastro pela internet.

O interessado deverá procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) da sua cidade, munido dos seguintes documentos:

  • Documentos de identidade (seus e dos seus dependentes);
  • Título de eleitor (de todos os membros da família maiores de 18 anos

Após tal cadastramento, o interessado pode realizar o agendamento pela internet, no site do INSS, Telefone 135, Aplicativo Meu INSS ou mesmo na agência da Previdência Social.

Além disso, poderá solicitar que um advogado faça sua representação durante todo o processo de pedido administrativo, ou necessitando recurso, na via judicial.

8 – Qual a documentação necessária?

Segue lista de documentos, retirado do site do INSS:

  • Documento de identificação e CPF do titular (ao requerente maior de 16 anos de idade será solicitado documento de identificação oficial com fotografia);
  • Termo de Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar;
  • Documento que comprove regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, emitido pelo órgão competente de Segurança Pública estadual ou federal, no caso de adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa;
  • Documento de identificação e procuração no caso de Representante Legal do requerente (familiar ou advogado).

9 – Revisão e cessação

Conforme Lei, a pessoa deixa de receber o pagamento quando:

a) a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada;

b) superar as condições que deram origem ao benefício;

c) quando houver constatada irregularidade na sua concessão;

d) com a morte do beneficiário (lembrando que o benefício assistencial não gera pensão para outros familiares dependentes após o falecimento);

10 – Cumulação do Benefício Assistencial com outros benefícios

O BPC não poderá ser acumulado com outro benefício previdenciário ou prestação continuada.

O Benefício de Prestação Continuada é um benefício vital para muitas pessoas. Importante, com as dicas acima, desvendar alguns mitos e tomar alguns cuidados ao requerer o benefício.

Sabendo disso, indique esse texto para alguém que se enquadra nos requisitos ou mesmo se interessa pelo tema.

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Fonte: https://leonardopetro.jusbrasil.com.br

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